Art. 212. Poderão ter tramitação iniciada no Senado propostas de emenda à Constituição de iniciativa:
I de um terço, no mínimo, de seus membros (Const., art. 60, I);
II de mais da metade das Assembleias Legislativas das Unidades da Federação, manifestando-se, cada uma delas, pela maioria relativa de seus membros (Const., art. 60, III).