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Carreira Pública

TÍTULO VI – DAS COMISSÕES · CAPÍTULO VII – DAS REUNIÕES

Art. 116 do RISF

Regimento nº 93/1970 · texto compilado e atualizado em 15/10/2026

Art. 116. Serão secretas as reuniões para deliberar sobre:

I declaração de guerra ou celebração de paz (Const., art. 49, II);

II trânsito ou permanência temporária de forças estrangeiras no território nacional (Const., art. 49, II);

III escolha de chefe de missão diplomática de caráter permanente (Const., art. 52, IV);

§ 1º Nas reuniões secretas, quando houver parecer a proferir, lido o relatório, que não será conclusivo, a comissão deliberará em escrutínio secreto, completando-se o parecer com o resultado da votação, não sendo consignadas restrições, declarações de voto ou votos em separado.

§ 2º Nas reuniões secretas, servirá como secretário um dos membros da comissão, designado pelo Presidente.

§ 3º A ata deverá ser aprovada ao fim da reunião, assinada por todos os membros presentes, encerrada em sobrecarta lacrada, datada e rubricada pelo Presidente e pelo Secretário e recolhida ao Arquivo do Senado.

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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