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TÍTULO VIII – DAS PROPOSIÇÕES · CAPÍTULO V – DA NUMERAÇÃO DAS PROPOSIÇÕES

Art. 246 do RISF

Regimento nº 93/1970 · texto compilado e atualizado em 15/10/2026

Art. 246. As proposições serão numeradas de acordo com as seguintes normas:

I terão numeração anual, em séries específicas:

a) as propostas de emenda à Constituição;

b) os projetos de lei da Câmara;

c) os projetos de lei do Senado;

d) os projetos de decreto legislativo, com especificação da Casa de origem;

e) os projetos de resolução;

f) os requerimentos;

g) as indicações;

h) os pareceres.

II as emendas serão numeradas, em cada turno, pela ordem dos artigos da proposição emendada, guardada a sequência determinada pela sua natureza, a saber: supressivas, substitutivas, modificativas e aditivas;

III as subemendas de comissão figurarão ao fim da série das emendas de sua iniciativa, subordinadas ao título “subemendas”, com a indicação das emendas a que correspondam. Quando à mesma emenda forem apresentadas várias subemendas, estas terão numeração ordinal em relação à emenda respectiva;

IV as emendas da Câmara serão anexadas ao processo do projeto primitivo e tramitarão com o número deste.

§ 1º Os projetos de lei complementar tramitarão com essa denominação.

§ 2º Nas publicações referentes aos projetos em revisão, mencionar-se-á, entre parênteses, o número na Casa de origem, em seguida ao que lhe couber no Senado.

§ 3º Ao número correspondente a cada emenda de comissão acrescentar-se-ão as iniciais desta.

§ 4º A emenda que substituir integralmente o projeto terá, em seguida ao número, entre parênteses, a indicação “substitutivo”.

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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