Art. 373. A matéria constante de proposta de emenda à Constituição rejeitada ou havida por prejudicada não pode ser objeto de nova proposta na mesma sessão legislativa (Const., art. 60, § 5º).
TÍTULO IX – DAS PROPOSIÇÕES SUJEITAS A DISPOSIÇÕES ESPECIAIS · CAPÍTULO I – DA PROPOSTA DE EMENDA À CONSTITUIÇÃO
Art. 373 do RISF
Regimento nº 93/1970 · texto compilado e atualizado em 15/10/2026
Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial