Art. 175. A sequência dos trabalhos da Ordem do Dia não poderá ser alterada senão:
I para posse de Senador;
II para leitura de mensagem, ofício ou documento sobre matéria urgente;
III para pedido de urgência nos casos do art. 336, I;
IV em virtude de deliberação do Senado, no sentido de adiamento ou inversão da Ordem do Dia;
V pela retirada de qualquer matéria, para cumprimento de despacho, correção de erro ou omissão no avulso eletrônico e para sanar falhas de instrução;
VI para constituição de série, em caso de votação secreta;
VII nos casos previstos no art. 304.