Pular para o conteúdo
Carreira Pública

TÍTULO VII – DAS SESSÕES · CAPÍTULO II – DA SESSÃO PÚBLICA · Seção III – Da Ordem do Dia

Art. 175 do RISF

Regimento nº 93/1970 · texto compilado e atualizado em 15/10/2026

Art. 175. A sequência dos trabalhos da Ordem do Dia não poderá ser alterada senão:

I para posse de Senador;

II para leitura de mensagem, ofício ou documento sobre matéria urgente;

III para pedido de urgência nos casos do art. 336, I;

IV em virtude de deliberação do Senado, no sentido de adiamento ou inversão da Ordem do Dia;

V pela retirada de qualquer matéria, para cumprimento de despacho, correção de erro ou omissão no avulso eletrônico e para sanar falhas de instrução;

VI para constituição de série, em caso de votação secreta;

VII nos casos previstos no art. 304.

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

Ler a lei completa

Cobrada nos concursos