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Carreira Pública

TÍTULO VII – DAS SESSÕES · CAPÍTULO III – DA SESSÃO SECRETA

Art. 193 do RISF

Regimento nº 93/1970 · texto compilado e atualizado em 15/10/2026

Art. 193. No início dos trabalhos de sessão secreta, deliberar-se-á se o assunto que motivou a convocação deverá ser tratado secreta ou publicamente, não podendo esse debate exceder a quinze minutos, sendo permitido a cada orador usar da palavra por três minutos, de uma só vez. No primeiro caso, prosseguirão os trabalhos secretamente; no segundo, serão levantados para que o assunto seja, oportunamente, apreciado em sessão pública.

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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