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Carreira Pública

TÍTULO II – DOS SENADORES · CAPÍTULO I – DA POSSE

Art. 7º do RISF

Regimento nº 93/1970 · texto compilado e atualizado em 15/10/2026

Art. 7º Por ocasião da posse, o Senador ou Suplente convocado comunicará à Mesa, por escrito, o nome parlamentar com que deverá figurar nas publicações e registros da Casa e a sua filiação partidária, observando o disposto no art. 78, parágrafo único.

§ 1º Do nome parlamentar não constarão mais de duas palavras, não computadas nesse número as preposições.

§ 2º A alteração do nome parlamentar ou da filiação partidária deverá ser comunicada, por escrito, à Mesa, vigorando a partir da publicação no Diário do Senado Federal.

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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