Art. 350. O turno suplementar de matéria em regime de urgência será realizado imediatamente após a aprovação, em turno único, do substitutivo, podendo ser concedido o prazo de vinte e quatro horas para a elaboração da redação para o turno suplementar.
TÍTULO VIII – DAS PROPOSIÇÕES · CAPÍTULO XX – DA URGÊNCIA · Seção III – Da Apreciação de Matéria Urgente
Art. 350 do RISF
Regimento nº 93/1970 · texto compilado e atualizado em 15/10/2026
Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial