Pular para o conteúdo
Carreira Pública

TÍTULO II – DOS SENADORES · CAPÍTULO II – DO EXERCÍCIO

Art. 9º do RISF

Regimento nº 93/1970 · texto compilado e atualizado em 15/10/2026

Art. 9º É facultado ao Senador, uma vez empossado:

I examinar quaisquer documentos existentes no Arquivo;

II requisitar da autoridade competente, por intermédio da Mesa ou diretamente, providências para garantia das suas imunidades e informações para sua defesa;

III frequentar a Biblioteca e utilizar os seus livros e publicações, podendo requisitá-los para consulta, fora das dependências do Senado, desde que não se trate de obras raras, assim classificadas pela Comissão Diretora;

IV frequentar o edifício do Senado e as respectivas dependências, só ou acompanhado, vedado ao acompanhante o ingresso no plenário, durante as sessões, e nos locais privativos dos Senadores;

V utilizar-se dos diversos serviços do Senado, desde que para fins relacionados com as suas funções;

VI receber em sua residência o Diário do Senado Federal, o do Congresso Nacional e o Diário Oficial da União.

Parágrafo único O Senador substituído pelo Suplente continuará com os direitos previstos neste artigo.

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

Ler a lei completa

Cobrada nos concursos