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TÍTULO VIII – DAS PROPOSIÇÕES · CAPÍTULO I – DAS ESPÉCIES · Seção III – Dos Requerimentos · Subseção II – Dos Requerimentos de Informações (Const., art. 50, § 2º)

Art. 216 do RISF

Regimento nº 93/1970 · texto compilado e atualizado em 15/10/2026

Art. 216. Os requerimentos de informações estão sujeitos às seguintes normas:

I serão admissíveis para esclarecimento de qualquer assunto submetido à apreciação do Senado ou atinente a sua competência fiscalizadora;

II não poderão conter pedido de providência, consulta, sugestão, conselho ou interrogação sobre propósito da autoridade a quem sem dirija;

III lidos no Período do Expediente, serão despachados à Mesa para decisão;

IV se deferidos, serão solicitadas, à autoridade competente, as informações requeridas, ficando interrompida a tramitação da matéria que se pretende esclarecer; se indeferidos, irão ao Arquivo, feita comunicação ao Plenário;

V as informações recebidas, quando se destinarem à elucidação de matéria pertinente a proposição em curso no Senado, serão incorporadas ao respectivo processo.

§ 1º Ao fim de trinta dias, quando não hajam sido prestadas as informações, o Senado reunir-se-á, dentro de três dias úteis, para declarar a ocorrência do fato e adotar as providências decorrentes do disposto no art. 50, § 2º, da Constituição.

§ 2º Aplicam-se, no que couber, as disposições do § 1º ao caso de fornecimento de informações falsas.

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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