Art. 213-E. Aplicam-se os mesmos procedimentos previstos nos arts. 213-B, 213-C e 213-D aos projetos de lei de consolidação originários da Câmara dos Deputados em revisão no Senado Federal e às emendas da Câmara dos Deputados a projeto de lei de consolidação originário do Senado.
TÍTULO VIII – DAS PROPOSIÇÕES · CAPÍTULO I – DAS ESPÉCIES · Seção II – Dos Projetos · Subseção II – Dos Projetos de Lei de Consolidação
Art. 213-E do RISF
Regimento nº 93/1970 · texto compilado e atualizado em 15/10/2026
Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial