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TÍTULO VIII – DAS PROPOSIÇÕES · CAPÍTULO XIII – DA APRECIAÇÃO DAS PROPOSIÇÕES · Seção II – Da Discussão · Subseção V – Do Adiamento da Discussão

Art. 279 do RISF

Regimento nº 93/1970 · texto compilado e atualizado em 15/10/2026

Art. 279. A discussão, salvo nos projetos em regime de urgência e considerando-se o disposto no art. 349, poderá ser adiada, mediante deliberação do Plenário, a requerimento de qualquer Senador ou comissão, para os seguintes fins:

I audiência de comissão que sobre ela não se tenha manifestado;

II reexame por uma ou mais comissões por motivo justificado;

III ser realizada em dia determinado;

IV preenchimento de formalidade essencial;

V diligência considerada imprescindível ao seu esclarecimento.

§ 1º O adiamento previsto no inciso III do caput não poderá ser superior a trinta dias úteis, só podendo ser renovado uma vez, por prazo não superior ao primeiro, não podendo ultrapassar o período da sessão legislativa.

§ 2º Não se admitirá requerimento de audiência de comissão ou de outro órgão que não tenha competência regimental ou legal para se manifestar sobre a matéria.

§ 3º O requerimento previsto no inciso II do caput somente poderá ser recebido quando:

I a superveniência de fato novo possa justificar a alteração do parecer proferido;

II houver omissão ou engano manifesto no parecer;

III a própria comissão, pela maioria de seus membros, julgue necessário o reexame.

§ 4º O requerimento previsto nos incisos I, II e III do caput será apresentado e votado ao se anunciar a matéria e o dos incisos IV e V, em qualquer fase da discussão.

§ 5º Quando, para a mesma proposição, forem apresentados dois ou mais requerimentos previstos no inciso III do caput, será votado, em primeiro lugar, o de prazo mais longo.

§ 6º Não havendo número para votação do requerimento, ficará este prejudicado.

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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