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TÍTULO VI – DAS COMISSÕES · CAPÍTULO X – DOS RELATORES

Art. 126 do RISF

Regimento nº 93/1970 · texto compilado e atualizado em 15/10/2026

Art. 126. A designação de relator, independente da matéria e de reunião da comissão, obedecerá à proporção das representações partidárias ou dos blocos parlamentares nela existentes, será alternada entre os seus membros e far-se-á em dois dias úteis após o recebimento do projeto, salvo nos casos em que este Regimento fixe outro prazo.

§ 1º O relator do projeto será o das emendas a este oferecidas em plenário, salvo ausência ou recusa.

§ 2º Quando se tratar de emenda oferecida pelo relator, em plenário, o Presidente da comissão designará outro Senador para relatá-la, sendo essa circunstância consignada no parecer.

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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