Art. 231. Às comissões é admitido oferecer subemendas, as quais não poderão conter matéria estranha à das respectivas emendas.
TÍTULO VIII – DAS PROPOSIÇÕES · CAPÍTULO I – DAS ESPÉCIES · Seção VI – Das Emendas
Art. 231 do RISF
Regimento nº 93/1970 · texto compilado e atualizado em 15/10/2026
Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial