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Carreira Pública

TÍTULO II – DOS SENADORES · CAPÍTULO VII – DAS HOMENAGENS DEVIDAS EM CASO DE FALECIMENTO

Art. 26 do RISF

Regimento nº 93/1970 · texto compilado e atualizado em 15/10/2026

Art. 26. Falecendo algum Senador em período de funcionamento do Senado, o Presidente comunicará o fato à Casa e proporá seja a sessão do dia dedicada a reverenciar a memória do extinto, deliberando o Plenário com qualquer número.

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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