Art. 26. Falecendo algum Senador em período de funcionamento do Senado, o Presidente comunicará o fato à Casa e proporá seja a sessão do dia dedicada a reverenciar a memória do extinto, deliberando o Plenário com qualquer número.
TÍTULO II – DOS SENADORES · CAPÍTULO VII – DAS HOMENAGENS DEVIDAS EM CASO DE FALECIMENTO
Art. 26 do RISF
Regimento nº 93/1970 · texto compilado e atualizado em 15/10/2026
Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial