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Carreira Pública

TÍTULO VI – DAS COMISSÕES · CAPÍTULO XIII – DA APRECIAÇÃO DOS DOCUMENTOS ENVIADOS ÀS COMISSÕES

Art. 143 do RISF

Regimento nº 93/1970 · texto compilado e atualizado em 15/10/2026

Art. 143. Quando a comissão julgar que a petição, memorial, representação ou outro documento não deva ter andamento, mandá-lo-á arquivar, por proposta de qualquer de seus membros, comunicando o fato à Mesa.

§ 1º A comunicação será lida no período do Expediente, publicada no Diário do Senado Federal e encaminhada ao arquivo com o documento que lhe deu origem.

§ 2º O exame do documento poderá ser reaberto se o Plenário o deliberar, a requerimento de qualquer Senador.

§ 3º A comissão não poderá encaminhar à Câmara dos Deputados ou a outro órgão do Poder Público qualquer documento que lhe tenha sido enviado.

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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