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Carreira Pública

TÍTULO II – DOS SENADORES · CAPÍTULO VIII – DAS VAGAS

Art. 29 do RISF

Regimento nº 93/1970 · texto compilado e atualizado em 15/10/2026

Art. 29. A comunicação de renúncia à senatória ou à suplência deve ser dirigida por escrito à Mesa, com firma reconhecida, e independe da aprovação do Senado, mas somente tornar-se-á efetiva e irretratável depois de lida no Período do Expediente e publicada no Diário do Senado Federal.

Parágrafo único É lícito ao Senador, ou ao Suplente em exercício, fazer em plenário, oralmente, a renúncia ao mandato, a qual tornar-se-á efetiva e irretratável depois da sua publicação no Diário do Senado Federal.

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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