Pular para o conteúdo
Carreira Pública

TÍTULO X – DAS ATRIBUIÇÕES PRIVATIVAS · CAPÍTULO I – DO FUNCIONAMENTO COMO ÓRGÃO JUDICIÁRIO

Art. 377 do RISF

Regimento nº 93/1970 · texto compilado e atualizado em 15/10/2026

Art. 377. Compete privativamente ao Senado Federal (Const., art. 52, I e II):

I processar e julgar o Presidente e o Vice-Presidente da República, nos crimes de responsabilidade, bem como os Ministros de Estado e os Comandantes da Marinha, do Exército e da Aeronáutica nos crimes da mesma natureza conexos com aqueles;

II processar e julgar os Ministros do Supremo Tribunal Federal, os membros do Conselho Nacional de Justiça e do Conselho Nacional do Ministério Público, o Procurador-Geral da República e o Advogado-Geral da União, nos crimes de responsabilidade.

Parágrafo único Nos casos previstos neste artigo, o Senado funcionará sob a presidência do Presidente do Supremo Tribunal Federal (Const., art. 52, parágrafo único).

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

Ler a lei completa

Cobrada nos concursos