Art. 93. A audiência pública será realizada pela comissão para:
I instruir matéria sob sua apreciação;
II tratar de assunto de interesse público relevante.
§ 1º A audiência pública poderá ser realizada por solicitação de entidade da sociedade civil.
§ 2º A audiência prevista para o disposto no inciso I poderá ser dispensada por deliberação da comissão.
§ 3º No dia previamente designado, a comissão poderá realizar audiência pública com a presença de, no mínimo, 2 (dois) de seus membros.