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TÍTULO IX – DAS PROPOSIÇÕES SUJEITAS A DISPOSIÇÕES ESPECIAIS · CAPÍTULO I – DA PROPOSTA DE EMENDA À CONSTITUIÇÃO

Art. 361 do RISF

Regimento nº 93/1970 · texto compilado e atualizado em 15/10/2026

Art. 361. Esgotado o prazo da Comissão de Constituição, Justiça e Cidadania, proceder-se-á na forma do disposto no caput do art. 358 e em seu § 1º.

§ 1º Na sessão deliberativa ordinária que se seguir à emissão do parecer, a proposta será incluída em Ordem do Dia para votação em primeiro turno.

§ 2º Somente serão admitidos requerimentos que objetivem a votação em separado de partes da proposta ou de emendas.

§ 3º A deliberação sobre a proposta, as emendas e as disposições destacadas para votação em separado será feita pelo processo nominal.

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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