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TÍTULO VIII – DAS PROPOSIÇÕES · CAPÍTULO XI – DOS PROCESSOS REFERENTES ÀS PROPOSIÇÕES

Art. 267 do RISF

Regimento nº 93/1970 · texto compilado e atualizado em 15/10/2026

Art. 267. Ocorrendo extravio de qualquer proposição, a Presidência determinará providências objetivando sua reconstituição, de ofício ou mediante requerimento de qualquer Senador ou comissão, independentemente de deliberação do Plenário.

§ 1º Quando se tratar de projeto da Câmara, a Mesa solicitará, da Casa de origem, a remessa de cópias autenticadas dos respectivos autógrafos e documentos que o tenham acompanhado.

§ 2º Os pareceres já proferidos no Senado serão anexados ao novo processo em cópias autenticadas pelos Presidentes das respectivas comissões.

§ 3º A reconstituição do processo deverá ser feita pelo órgão onde este se encontrava por ocasião de seu extravio.

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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