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Carreira Pública

TÍTULO VII – DAS SESSÕES · CAPÍTULO II – DA SESSÃO PÚBLICA · Seção I – Da Abertura e Duração

Art. 155 do RISF

Regimento nº 93/1970 · texto compilado e atualizado em 15/10/2026

Art. 155. A sessão terá início de segunda a quinta-feira, às quatorze horas, e, às sextas-feiras, às nove horas, pelo relógio do plenário, presentes no recinto pelo menos um vigésimo da composição do Senado, e terá a duração máxima de quatro horas e trinta minutos, salvo prorrogação, ou no caso do disposto nos arts. 178 e 179.

§ 1º Ao declarar aberta a sessão, o Presidente proferirá as seguintes palavras: “Sob a proteção de Deus, iniciamos nossos trabalhos”.

§ 2º Nos casos dos incisos I e IV do § 6º do art. 154, o Presidente declarará que não pode ser realizada a sessão, designando a Ordem do Dia para a seguinte, e despachando, independentemente de leitura, o expediente que irá integrar a ata da reunião a ser publicada no Diário do Senado Federal.

§ 3º Havendo na Ordem do Dia matéria relevante que o justifique, a Presidência poderá adiar por até trinta minutos a abertura da sessão.

§ 4º Em qualquer fase da sessão, estando em plenário menos de um vigésimo da composição da Casa, o Presidente a suspenderá, fazendo acionar as campainhas durante dez minutos, e se, ao fim desse prazo, permanecer a inexistência de número, a sessão será encerrada.

§ 5º Do período do tempo da sessão descontar-se-ão as suspensões ocorridas.

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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