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Carreira Pública

TÍTULO IX – DAS PROPOSIÇÕES SUJEITAS A DISPOSIÇÕES ESPECIAIS · CAPÍTULO I – DA PROPOSTA DE EMENDA À CONSTITUIÇÃO

Art. 354 do RISF

Regimento nº 93/1970 · texto compilado e atualizado em 15/10/2026

Art. 354. A proposta de emenda à Constituição apresentada ao Senado será discutida e votada em dois turnos, considerando-se aprovada se obtiver, em ambos, três quintos dos votos dos membros da Casa (Const., art. 60, § 2º);

§ 1º Não será objeto de deliberação a proposta de emenda tendente a abolir (Const., art. 60, § 4º):

I a forma federativa de Estado;

II o voto direto, secreto, universal e periódico;

III a separação dos Poderes;

IV os direitos e garantias individuais.

§ 2º A Constituição não poderá ser emendada na vigência de intervenção federal, de estado de defesa ou de estado de sítio (Const., art. 60, § 1º).

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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