Art. 354. A proposta de emenda à Constituição apresentada ao Senado será discutida e votada em dois turnos, considerando-se aprovada se obtiver, em ambos, três quintos dos votos dos membros da Casa (Const., art. 60, § 2º);
§ 1º Não será objeto de deliberação a proposta de emenda tendente a abolir (Const., art. 60, § 4º):
I a forma federativa de Estado;
II o voto direto, secreto, universal e periódico;
III a separação dos Poderes;
IV os direitos e garantias individuais.
§ 2º A Constituição não poderá ser emendada na vigência de intervenção federal, de estado de defesa ou de estado de sítio (Const., art. 60, § 1º).