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Carreira Pública

TÍTULO I – DO FUNCIONAMENTO · CAPÍTULO III – DAS REUNIÕES PREPARATÓRIAS

Art. 3º do RISF

Regimento nº 93/1970 · texto compilado e atualizado em 15/10/2026

Art. 3º A primeira e a terceira sessões legislativas ordinárias de cada legislatura serão precedidas de reuniões preparatórias, que obedecerão às seguintes normas:

I iniciar-se-ão com o quorum mínimo de um sexto da composição do Senado, em horário fixado pela Presidência, observando-se, nas deliberações, o disposto no art. 288;

II a direção dos trabalhos caberá à Mesa anterior, dela excluídos, no início de legislatura, aqueles cujos mandatos com ela houverem terminado, ainda que reeleitos;

III na falta dos membros da Mesa anterior, assumirá a Presidência o mais idoso dentre os presentes, o qual convidará, para os quatro lugares de Secretários, Senadores pertencentes às representações partidárias mais numerosas;

IV a primeira reunião preparatória realizar-se-á:

a) no início de legislatura, a partir do dia 1º de fevereiro;

b) na terceira sessão legislativa ordinária, no dia 1º de fevereiro;

V no início de legislatura, os Senadores eleitos prestarão o compromisso regimental na primeira reunião preparatória; em reunião seguinte, será realizada a eleição do Presidente e, na terceira, a dos demais membros da Mesa;

VI na terceira sessão legislativa ordinária, far-se-á a eleição do Presidente da Mesa na primeira reunião preparatória e a dos demais membros, na reunião seguinte;

VII nas reuniões preparatórias, não será lícito o uso da palavra, salvo para declaração pertinente à matéria que nelas deva ser tratada.

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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