Pular para o conteúdo
Carreira Pública

TÍTULO X – DAS ATRIBUIÇÕES PRIVATIVAS · CAPÍTULO IV – DAS ATRIBUIÇÕES PREVISTAS NOS ARTS. 52 E 155 DA CONSTITUIÇÃO · Seção I – Da Autorização para Operações Externas de Natureza Financeira

Art. 390 do RISF

Regimento nº 93/1970 · texto compilado e atualizado em 15/10/2026

Art. 390. Na tramitação da matéria de que trata o art. 389, obedecer-se-ão as seguintes normas:

I lida no Período do Expediente, a matéria será encaminhada à Comissão de Assuntos Econômicos, a fim de ser formulado o respectivo projeto de resolução, concedendo ou negando a medida pleiteada;

II a resolução, uma vez promulgada, será enviada, em todo o seu teor, à entidade interessada e ao órgão a que se refere o art. 389, III, devendo constar do instrumento da operação.

Parágrafo único No caso de mensagens propondo perdão e reescalonamento de dívidas de que o Brasil seja credor, a matéria será encaminhada para parecer da Comissão de Relações Exteriores e Defesa Nacional antes de seu exame pela Comissão de Assuntos Econômicos.

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

Ler a lei completa

Cobrada nos concursos