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TÍTULO VIII – DAS PROPOSIÇÕES · CAPÍTULO XV – DA CORREÇÃO DE ERRO

Art. 327 do RISF

Regimento nº 93/1970 · texto compilado e atualizado em 15/10/2026

Art. 327. Quando, após a aprovação definitiva de projeto de lei originário do Senado, for nele verificada a existência de matéria que deva ser objeto de projeto de decreto legislativo ou de resolução, a Presidência providenciará, ouvida a Comissão de Constituição, Justiça e Cidadania, o desdobramento da proposição.

Parágrafo único Seguir-se-á igual orientação quando se trate de projeto de decreto legislativo ou de resolução que contenha matéria de lei.

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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