Art. 191. Recebido o requerimento a que se refere o art. 190, o Senado passará a funcionar secretamente para a sua votação; se aprovado, e desde que não haja data prefixada, a sessão secreta será convocada para o mesmo dia ou para o dia seguinte.
TÍTULO VII – DAS SESSÕES · CAPÍTULO III – DA SESSÃO SECRETA
Art. 191 do RISF
Regimento nº 93/1970 · texto compilado e atualizado em 15/10/2026
Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial