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Carreira Pública

TÍTULO VII – DAS SESSÕES · CAPÍTULO III – DA SESSÃO SECRETA

Art. 191 do RISF

Regimento nº 93/1970 · texto compilado e atualizado em 15/10/2026

Art. 191. Recebido o requerimento a que se refere o art. 190, o Senado passará a funcionar secretamente para a sua votação; se aprovado, e desde que não haja data prefixada, a sessão secreta será convocada para o mesmo dia ou para o dia seguinte.

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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