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Carreira Pública

TÍTULO VII – DAS SESSÕES · CAPÍTULO II – DA SESSÃO PÚBLICA · Seção III – Da Ordem do Dia

Art. 162 do RISF

Regimento nº 93/1970 · texto compilado e atualizado em 15/10/2026

Art. 162. A Ordem do Dia terá início, impreterivelmente, às dezesseis horas, salvo prorrogação do Período do Expediente, nos termos do art. 158, § 1º.

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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