Art. 162. A Ordem do Dia terá início, impreterivelmente, às dezesseis horas, salvo prorrogação do Período do Expediente, nos termos do art. 158, § 1º.
TÍTULO VII – DAS SESSÕES · CAPÍTULO II – DA SESSÃO PÚBLICA · Seção III – Da Ordem do Dia
Art. 162 do RISF
Regimento nº 93/1970 · texto compilado e atualizado em 15/10/2026
Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial