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Carreira Pública

TÍTULO VIII – DAS PROPOSIÇÕES · CAPÍTULO XIII – DA APRECIAÇÃO DAS PROPOSIÇÕES · Seção VI – Da Votação · Subseção IV – Da Votação Secreta

Art. 295 do RISF

Regimento nº 93/1970 · texto compilado e atualizado em 15/10/2026

Art. 295. A votação secreta realizar-se-á pelo sistema eletrônico, salvo nas eleições.

§ 1º Anunciada a votação, o Presidente convidará os Senadores a acionarem o dispositivo próprio, dando, em seguida, início à fase de apuração.

§ 2º Verificada a falta de quorum, proceder-se-á na forma do art. 293, VIII, ficando adiada a votação se ocorrer, novamente, falta de número.

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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