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Carreira Pública

TÍTULO VIII – DAS PROPOSIÇÕES · CAPÍTULO XV – DA CORREÇÃO DE ERRO

Art. 325 do RISF

Regimento nº 93/1970 · texto compilado e atualizado em 15/10/2026

Art. 325. Verificada a existência de erro em texto aprovado e com redação definitiva, proceder-se-á da seguinte maneira:

I tratando-se de contradição, incoerência, prejudicialidade ou equívoco que importe em alteração do sentido do projeto, ainda não remetido à sanção ou à Câmara, o Presidente encaminhará a matéria à comissão competente para que proponha o modo de corrigir o erro, sendo a proposta examinada pela Comissão de Constituição, Justiça e Cidadania antes de submetida ao Plenário;

II nas hipóteses do inciso I, quando a matéria tenha sido encaminhada à sanção ou à Câmara, o Presidente, após manifestação do Plenário, comunicará o fato ao Presidente da República ou à Câmara, remetendo novos autógrafos, se for o caso, ou solicitando a retificação do texto, mediante republicação da lei;

III tratando-se de inexatidão material, devida a lapso manifesto ou erro gráfico, cuja correção não importe em alteração do sentido da matéria, o Presidente adotará as medidas especificadas no inciso II, mediante ofício à Presidência da República ou à Câmara, dando ciência do fato, posteriormente, ao Plenário.

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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