Art. 392. O disposto nos arts. 389 a 391 aplicar-se-á, também, aos casos de aval da União, Estado, Distrito Federal ou Município, para a contratação de empréstimo externo por entidade autárquica subordinada ao Governo Federal, Estadual ou Municipal.
TÍTULO X – DAS ATRIBUIÇÕES PRIVATIVAS · CAPÍTULO IV – DAS ATRIBUIÇÕES PREVISTAS NOS ARTS. 52 E 155 DA CONSTITUIÇÃO · Seção I – Da Autorização para Operações Externas de Natureza Financeira
Art. 392 do RISF
Regimento nº 93/1970 · texto compilado e atualizado em 15/10/2026
Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial