Art. 49. Na distribuição das matérias subordinadas, na forma do art. 91, à apreciação terminativa das comissões, o Presidente do Senado, quando a proposição tiver seu mérito vinculado a mais de uma comissão, poderá:
I definir qual a comissão de maior pertinência que deva sobre ela decidir;
II determinar que o seu estudo seja feito em reunião conjunta das comissões, observado, no que couber, o disposto no art. 113.