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Carreira Pública

TÍTULO VIII – DAS PROPOSIÇÕES · CAPÍTULO XV – DA CORREÇÃO DE ERRO

Art. 326 do RISF

Regimento nº 93/1970 · texto compilado e atualizado em 15/10/2026

Art. 326. Quando, em autógrafo recebido da Câmara, for verificada a existência de inexatidão material, lapso ou erro manifesto, não estando ainda a proposição aprovada pelo Senado, será sustada a sua apreciação para consulta à Casa de origem, cujos esclarecimentos serão dados a conhecer ao Senado, antes da votação, voltando a matéria às comissões para novo exame se do vício houver resultado alteração de sentido do texto.

Parágrafo único Quando a comunicação for feita pela Câmara, proceder-se-á da seguinte maneira:

I lida no Período do Expediente, será a comunicação encaminhada à comissão em que estiver a matéria;

II se a matéria já houver sido examinada por outra comissão, a Presidência providenciará a fim de que a ela volte, para novo exame, antes do parecer do órgão em cujo poder se encontre;

III ao ser a matéria submetida ao Plenário, o Presidente o advertirá do ocorrido;

IV se a matéria já houver sido votada pelo Senado, a Presidência providenciará para que seja objeto de nova discussão, promovendo, quando necessário, a substituição dos autógrafos remetidos à Presidência da República ou à Câmara.

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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