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Carreira Pública

TÍTULO XI – DA CONVOCAÇÃO E DO COMPARECIMENTO DE MINISTRO DE ESTADO

Art. 400-A do RISF

Regimento nº 93/1970 · texto compilado e atualizado em 15/10/2026

Art. 400-A. Aplica-se o disposto neste Título, no que couber, ao comparecimento ao Senado de titulares de órgãos diretamente subordinados à Presidência da República (Const., art. 50).

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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