Art. 400-A. Aplica-se o disposto neste Título, no que couber, ao comparecimento ao Senado de titulares de órgãos diretamente subordinados à Presidência da República (Const., art. 50).
TÍTULO XI – DA CONVOCAÇÃO E DO COMPARECIMENTO DE MINISTRO DE ESTADO
Art. 400-A do RISF
Regimento nº 93/1970 · texto compilado e atualizado em 15/10/2026
Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial