Art. 166. Constarão da Ordem do Dia as matérias não apreciadas da pauta da sessão deliberativa ordinária anterior, com precedência sobre outras dos grupos a que pertençam.
TÍTULO VII – DAS SESSÕES · CAPÍTULO II – DA SESSÃO PÚBLICA · Seção III – Da Ordem do Dia
Art. 166 do RISF
Regimento nº 93/1970 · texto compilado e atualizado em 15/10/2026
Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial