Art. 229. Se houver mais de um parecer, de conclusões discordantes, sobre a mesma matéria, a ser submetida ao Plenário, proceder-se-á de acordo com o disposto no art. 227, § 2º, inciso II.
TÍTULO VIII – DAS PROPOSIÇÕES · CAPÍTULO I – DAS ESPÉCIES · Seção V – Dos Pareceres
Art. 229 do RISF
Regimento nº 93/1970 · texto compilado e atualizado em 15/10/2026
Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial