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Carreira Pública

TÍTULO VIII – DAS PROPOSIÇÕES · CAPÍTULO XX – DA URGÊNCIA · Seção V – Da Urgência que Independe de Requerimento

Art. 353 do RISF

Regimento nº 93/1970 · texto compilado e atualizado em 15/10/2026

Art. 353. São consideradas em regime de urgência, independentemente de requerimento:

I com a tramitação prevista para o caso do art. 336, I, matéria que tenha por fim:

a) autorizar o Presidente da República a declarar guerra, a celebrar a paz, a permitir que forças estrangeiras transitem pelo território nacional ou nele permaneçam temporariamente (Const., art. 49, II);

b) aprovar o estado de defesa e a intervenção federal; autorizar o estado de sítio ou suspender qualquer dessas medidas (Const., art. 49, IV);

II com a tramitação prevista para o caso do art. 336, II, a matéria que objetive autorização para o Presidente e o Vice-Presidente da República se ausentarem do País (Const., art. 49, III).

Parágrafo único Terão, ainda, a tramitação prevista para o caso do art. 336, II, independentemente de requerimento, as proposições sujeitas a prazo, quando faltarem dez dias para o término desse prazo.

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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