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Carreira Pública

TÍTULO VI – DAS COMISSÕES · CAPÍTULO V – DA DIREÇÃO

Art. 88 do RISF

Regimento nº 93/1970 · texto compilado e atualizado em 15/10/2026

Art. 88. No início da primeira e da terceira sessões legislativas ordinárias de cada legislatura, nos cinco dias úteis que se seguirem à designação de seus membros, cada comissão reunir-se-á para instalar seus trabalhos e eleger, em escrutínio secreto, seu Presidente e Vice-Presidente.

§ 1º Em caso do não cumprimento do disposto neste artigo, ficarão investidos nos cargos os dois titulares mais idosos, até que se realize a eleição.

§ 2º Ocorrendo empate, a eleição será repetida no dia seguinte; verificando-se novo empate, será considerado eleito o mais idoso.

§ 3º Na ausência do Presidente e do Vice-Presidente, presidirá a comissão o mais idoso dos titulares.

§ 4º Em caso de vaga dos cargos de Presidente ou de Vice-Presidente, far-se-á o preenchimento por meio de eleição realizada nos cinco dias úteis que se seguirem à vacância, salvo se faltarem sessenta dias ou menos para o término dos respectivos mandatos.

§ 5º Aceitar função prevista no art. 39, II, importa em renúncia ao cargo de Presidente ou de Vice-Presidente de comissão.

§ 6º Ao mandato de Presidente e de Vice-Presidente das comissões permanentes e de suas subcomissões aplica-se o disposto no art. 59.

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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