Pular para o conteúdo
Carreira Pública

TÍTULO II – DOS SENADORES · CAPÍTULO VI – DAS MEDIDAS DISCIPLINARES

Art. 24 do RISF

Regimento nº 93/1970 · texto compilado e atualizado em 15/10/2026

Art. 24. Em caso de desacato ao Senado, proceder-se-á de acordo com as seguintes normas:

I o Segundo-Secretário, por determinação da Presidência, lavrará relatório pormenorizado do ocorrido;

II cópias autenticadas do relatório serão encaminhadas aos demais membros da Mesa e aos líderes que, em reunião convocada pelo Presidente, deliberarão:

a) pelo arquivamento do relatório;

b) pela constituição de comissão para, sobre o fato, se manifestar;

III na hipótese prevista na alínea b do inciso II, a comissão, de posse do relatório, reunir-se-á, no prazo de duas horas, a partir de sua constituição, a fim de eleger o Presidente, que designará relator para a matéria;

IV a comissão poderá ouvir as pessoas envolvidas no caso e as testemunhas que entender;

V a comissão terá o prazo de dois dias úteis para emitir parecer, que será conclusivo, podendo propor uma das seguintes medidas:

a) censura pública ao Senador;

b) instauração de processo de perda de mandato (Const., art. 55, II);

VI aprovado pela comissão, o parecer será encaminhado à Mesa para o procedimento cabível no caso.

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

Ler a lei completa

Cobrada nos concursos