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Carreira Pública

TÍTULO VIII – DAS PROPOSIÇÕES · CAPÍTULO XX – DA URGÊNCIA · Seção III – Da Apreciação de Matéria Urgente

Art. 346 do RISF

Regimento nº 93/1970 · texto compilado e atualizado em 15/10/2026

Art. 346. Os pareceres sobre as proposições em regime de urgência devem ser apresentados:

I imediatamente, nas hipóteses do art. 336, I, podendo o relator solicitar prazo não excedente a duas horas;

II quando a matéria for anunciada na Ordem do Dia, no caso do art. 336, II;

III no prazo compreendido entre a concessão da urgência e o dia anterior ao da sessão em cuja Ordem do Dia deva a matéria figurar, quando se tratar de caso previsto no art. 336, III.

§ 1º O prazo a que se refere o inciso I será concedido sem prejuízo do prosseguimento da Ordem do Dia.

§ 2º O parecer será oral nos casos do art. 336, I, e, por motivo justificado, nas hipóteses do art. 336, II e III.

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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