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Carreira Pública

TÍTULO VIII – DAS PROPOSIÇÕES · CAPÍTULO I – DAS ESPÉCIES · Seção II – Dos Projetos · Subseção II – Dos Projetos de Lei de Consolidação

Art. 213-A do RISF

Regimento nº 93/1970 · texto compilado e atualizado em 15/10/2026

Art. 213-A. É facultado a qualquer Senador ou comissão oferecer projeto de lei de consolidação, atendidos os princípios de que tratam os arts. 13, 14 e 15 da Lei Complementar nº 95, de 26 de fevereiro de 1998, vedada a alteração no mérito das normas que serviram de base para a consolidação.

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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