Art. 395. As matérias a que se referem os arts. 393 e 394 terão a tramitação regimental prevista para os demais projetos de resolução.
TÍTULO X – DAS ATRIBUIÇÕES PRIVATIVAS · CAPÍTULO IV – DAS ATRIBUIÇÕES PREVISTAS NOS ARTS. 52 E 155 DA CONSTITUIÇÃO · Seção IV – Disposições Gerais
Art. 395 do RISF
Regimento nº 93/1970 · texto compilado e atualizado em 15/10/2026
Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial