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Carreira Pública

TÍTULO XIII – DA QUESTÃO DE ORDEM

Art. 408 do RISF

Regimento nº 93/1970 · texto compilado e atualizado em 15/10/2026

Art. 408. Havendo recurso para o Plenário, sobre decisão da Presidência em questão de ordem, é lícito a esta solicitar a audiência da Comissão de Constituição, Justiça e Cidadania sobre a matéria, quando se tratar de interpretação de texto constitucional.

§ 1º Solicitada a audiência, fica sobrestada a decisão.

§ 2º O parecer da Comissão deverá ser proferido no prazo de dois dias úteis, após o que, com ou sem parecer, será o recurso incluído em Ordem do Dia para deliberação do Plenário.

§ 3º Quando se tratar de questão de ordem sobre matéria em regime de urgência nos termos do art. 336, I, ou com prazo de tramitação, o parecer deverá ser proferido imediatamente, podendo o Presidente da comissão ou o relator solicitar prazo não excedente a duas horas.

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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