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Carreira Pública

TÍTULO VI – DAS COMISSÕES · CAPÍTULO XI – DOS RELATÓRIOS E PARECERES · Seção II – Dos Pareceres

Art. 140 do RISF

Regimento nº 93/1970 · texto compilado e atualizado em 15/10/2026

Art. 140. Os pareceres poderão ser proferidos oralmente, em plenário, por relator designado pelo Presidente da Mesa:

I nas matérias em regime de urgência;

II nas matérias incluídas em Ordem do Dia, nos termos do art. 172;

III nas demais matérias em que este Regimento expressamente o permita.

§ 1º Se, ao ser chamado a emitir parecer, nos casos do art. 172, I e II, alíneas b, c e d, o relator requerer diligência, sendo esta deferida, o seu pronunciamento dar-se-á, em plenário, após o cumprimento do requerido.

§ 2º Para emitir parecer oral em plenário, o relator terá o prazo de trinta minutos.

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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