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Carreira Pública

TÍTULO VI – DAS COMISSÕES · CAPÍTULO VII – DAS REUNIÕES

Art. 113 do RISF

Regimento nº 93/1970 · texto compilado e atualizado em 15/10/2026

Art. 113. O estudo de qualquer matéria poderá ser feito em reunião conjunta de duas ou mais comissões, por iniciativa de qualquer delas, aceita pelas demais, sob a direção do Presidente mais idoso, ou ainda, nos termos do art. 49, II.

Parágrafo único Nas reuniões conjuntas observar-se-ão as seguintes normas:

I cada comissão deverá estar presente pela maioria absoluta de seus membros;

II o estudo da matéria será em conjunto, mas a votação far-se-á separadamente, na ordem constante do despacho da Mesa;

III cada comissão poderá ter o seu relator se não preferir relator único;

IV o parecer das comissões poderá ser em conjunto, desde que consigne a manifestação de cada uma delas, ou em separado, se essa for a orientação preferida, mencionando, em qualquer caso, os votos vencidos, os em separado, os pelas conclusões e os com restrições.

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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