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Carreira Pública

TÍTULO VIII – DAS PROPOSIÇÕES · CAPÍTULO XIII – DA APRECIAÇÃO DAS PROPOSIÇÕES · Seção VI – Da Votação · Subseção V – Da Proclamação do Resultado da Votação

Art. 298 do RISF

Regimento nº 93/1970 · texto compilado e atualizado em 15/10/2026

Art. 298. Terminada a apuração, o Presidente proclamará o resultado da votação, especificando os votos favoráveis, contrários, em branco, nulos e as abstenções.

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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