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TÍTULO II – DOS SENADORES · CAPÍTULO VIII – DAS VAGAS

Art. 31 do RISF

Regimento nº 93/1970 · texto compilado e atualizado em 15/10/2026

Art. 31. A ocorrência de vacância, em qualquer hipótese, será comunicada pelo Presidente ao Plenário.

Parágrafo único Nos casos do art. 30, até o dia útil que se seguir à publicação da comunicação de vacância, qualquer Senador dela poderá interpor recurso para o Plenário, que deliberará, ouvida a Comissão de Constituição, Justiça e Cidadania.

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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