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Carreira Pública

TÍTULO VII – DAS SESSÕES · CAPÍTULO II – DA SESSÃO PÚBLICA · Seção III – Da Ordem do Dia

Art. 167 do RISF

Regimento nº 93/1970 · texto compilado e atualizado em 15/10/2026

Art. 167. Ao ser designada a Ordem do Dia, qualquer Senador poderá sugerir ao Presidente a inclusão de matérias em condições de nela figurar (art. 171).

Parágrafo único Nenhuma matéria poderá ser incluída em Ordem do Dia sem que tenha sido efetivamente publicada no Diário do Senado Federal e em avulso eletrônico, no mínimo, com dez dias de antecedência.

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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