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Carreira Pública

TÍTULO VI – DAS COMISSÕES · CAPÍTULO VI – DA COMPETÊNCIA · Seção II – Das Atribuições Específicas

Art. 102-C do RISF

Regimento nº 93/1970 · texto compilado e atualizado em 15/10/2026

Art. 102-C. Ao termo dos trabalhos, a Comissão apresentará relatório circunstanciado, com suas conclusões, que será publicado no Diário do Senado Federal e encaminhado.

I à Mesa, para as providências de alçada desta, ou ao Plenário, oferecendo, conforme o caso, projeto de lei, de decreto legislativo, de resolução ou indicação;

II ao Ministério Público ou à Advocacia-Geral da União, com cópia da documentação, para que promova a responsabilidade civil ou criminal por infrações apuradas e adote outras medidas decorrentes de suas funções institucionais;

III ao Poder Executivo, para adotar as providências saneadoras de caráter disciplinar e administrativo decorrentes do disposto no art. 37, §§ 2º a 6º, da Constituição Federal, e demais disposições constitucionais e legais aplicáveis;

IV à comissão permanente que tenha maior pertinência com a matéria, a qual incumbirá o atendimento do prescrito no inciso III;

V à Comissão Mista de Planos, Orçamentos Públicos e Fiscalização e ao Tribunal de Contas da União, para as providências previstas no art. 71 da Constituição Federal.

Parágrafo único Nos casos dos incisos II, III e V a remessa será feita pelo Presidente do Senado.

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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