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Carreira Pública

TÍTULO VI – DAS COMISSÕES · CAPÍTULO XI – DOS RELATÓRIOS E PARECERES · Seção I – Dos Relatórios

Art. 130 do RISF

Regimento nº 93/1970 · texto compilado e atualizado em 15/10/2026

Art. 130. As matérias que, em cada reunião, devam ser objeto de estudo, constarão de pauta previamente organizada, sendo relatadas na ordem em que nela figurarem, salvo preferência concedida para qualquer delas.

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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