Art. 130. As matérias que, em cada reunião, devam ser objeto de estudo, constarão de pauta previamente organizada, sendo relatadas na ordem em que nela figurarem, salvo preferência concedida para qualquer delas.
TÍTULO VI – DAS COMISSÕES · CAPÍTULO XI – DOS RELATÓRIOS E PARECERES · Seção I – Dos Relatórios
Art. 130 do RISF
Regimento nº 93/1970 · texto compilado e atualizado em 15/10/2026
Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial